terça-feira, 29 de maio de 2012

Publicação da Norma 02/JNE/2012

Foi publicada a Norma 02/JNE/2012, da qual destaco os aspetos relacionados com os alunos com necessidades educativas especiais. Estes dados não substituem a leitura do referido documento.

2.5. Sempre que um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente realize provas de exames adaptadas, deve também ser disponibilizado ao professor coadjuvante: o enunciado da prova ampliada; o enunciado a negro da prova transcrita para braille; ou o enunciado impresso que acompanha as provas em formato digital. O mesmo procedimento deve ter lugar relativamente aos exames a nível de escola para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente e aos exames/provas de equivalência à frequência.

6.3. As provas dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam-se nos dias e horas definidos por cada estabelecimento de ensino, no prazo estabelecido no calendário de exames.

18.4. Sempre que ocorra uma situação que possa eventualmente implicar a transcrição de alguma folha de prova, deve, de imediato, o caso ser comunicado ao responsável de agrupamento de exames que decide do procedimento a adotar, à exceção da transcrição prevista para os alunos com necessidades educativas especiais.

30.2.Os alunos internos que não obtenham aprovação na 1.ª fase dos exames finais nacionais ou dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais não necessitam de efetuar inscrição para a realização dos mesmos exames na 2.ª fase, uma vez que são admitidos automaticamente a esta fase.

30.4.Os alunos autopropostos que não obtenham aprovação na 1.ª fase dos exames finais nacionais ou dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais têm obrigatoriamente de efetuar inscrição para a realização dos mesmos exames na 2.ª fase.

31.1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam sempre as provas no estabelecimento de ensino em que se inscreveram, mesmo nos casos em que este, nos termos do n.º 1.2., por razões logísticas, tenha procedido à distribuição parcial dos seus estudantes por outros estabelecimentos. Em casos muito excecionais em que obrigue a uma mudança da totalidade dos alunos, deve ser comunicado ao Júri Nacional de Exames quais os alunos com necessidades educativas que utilizam tecnologias de apoio.

31.2. Qualquer condição especial para a realização de provas de exame por alunos com necessidades educativas especiais depende sempre de autorização prévia do Diretor da escola (...) ou do Presidente do JNE (...).

31.3. A aplicação de qualquer condição especial é da responsabilidade do Diretor da escola, a quem compete desencadear os mecanismos necessários à sua concretização.

31.4. A aplicação de qualquer condição especial na realização das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais só pode concretizar-se após a anuência expressa do encarregado de educação que deve assinar, obrigatoriamente, os impressos próprios.

31.5. As pautas de chamada nunca devem mencionar as necessidades educativas especiais dos alunos.

Ensino Básico

31.6. No caso dos alunos do ensino básico o requerimento de condições especiais na realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos devidamente preenchido e homologado (ANEXO I-EB), bem como o programa educativo individual de cada aluno e a ata do conselho de turma que propõe as condições especiais na realização das referidas provas, constituem a documentação que fundamenta e legitima a sua aplicação pela direção da escola.
Esta documentação deve ficar sob a alçada do Diretor da escola durante o período definido para a realização das provas finais de ciclo do ensino básico, ficando acessível para consulta dos serviços da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

31.8. Findo o processo de avaliação sumativa externa, qualquer despacho de homologação deve constar do respetivo processo individual do aluno.

31.9. Um aluno do ensino básico que estiver matriculado por disciplinas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realiza as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos de Língua Portuguesa/PLNM e/ou de Matemática no ano letivo em que frequenta a disciplina objeto de prova final de ciclo.

31.10. Para os alunos a quem foi autorizada a realização de provas finais a nível de escola devem ser elaboradas duas provas de Língua Portuguesa/PLNM e de Matemática e respetivos critérios de classificação, no caso da mesma prova ser concebida para mais do que um aluno que apresente necessidades educativas semelhantes (ex: alunos das Escolas de Referência para a Educação do Ensino Bilingue de Alunos Surdos). Uma será realizada na 1.ª chamada e a outra destina-se à 2.ª chamada, caso algum dos alunos, excecionalmente, a venha a realizar. Se a prova final a nível de escola se destinar apenas a um aluno basta elaborar uma prova de cada disciplina e respetivos critérios de classificação, permanecendo em sigilo até à 2.ª chamada, caso o aluno a realize apenas neste momento.

31.11. As provas finais a nível de escola têm lugar nas datas previstas no Despacho n.º 1942/2012, de 10 de fevereiro, para os 2.º e 3.º ciclo do ensino básico.

31.12. Para efeito de organização do serviço de classificação, durante a primeira semana de junho, o Diretor da escola deve comunicar oficialmente ao respetivo agrupamento de exames qual o número de provas finais a nível de escola dos 6.º e 9.º anos, por disciplina, que se vão realizar no seu estabelecimento de ensino, salvaguardando o anonimato dos alunos que as vão realizar.

31.13. A classificação das provas finais a nível de escola é da responsabilidade do Júri Nacional de Exames. A prova final a nível de escola, o enunciado e os respetivos critérios de classificação, que em caso algum devem identificar o aluno e o estabelecimento de ensino, são enviados ao agrupamento de exames para esse efeito, de acordo com o estabelecido no n.º 47 desta Norma.

31.14. A afixação das classificações das provas finais a nível de escola tem também lugar a 9 de julho de 2012.

Ensino Secundário

31.15. Os alunos com necessidades educativas especiais, excetuando os examinandos abrangidos pelos n.ºs 49 e 51 da secção XII do regulamento dos exames, realizam em cada disciplina a mesma prova que os restantes alunos.
As condições especiais para os alunos com necessidades educativas especiais devem ter sido requeridas no ato de inscrição para a admissão às provas de exame da 1.ª fase. As condições especiais concedidas para os exames da 1.ª fase são automaticamente extensivas aos exames que vierem a realizar na 2.ª fase.

31.16. Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com situações clínicas graves que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem realizar exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional.

31.17. Estes alunos se pretenderem concluir o ensino secundário e candidatar-se ao ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:
- Os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional
- Os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

31.18. Considerando que os exames a nível de escola são provas adaptadas às necessidades educativas especiais do aluno, devem ser elaboradas duas provas por cada disciplina a que o aluno se inscreveu. Uma será realizada na 1.ª fase, a outra utilizada na 2.ª fase, caso o aluno a realize.

31.19. Os alunos que realizarem numa disciplina exame final nacional para efeitos de acesso ao ensino superior não podem realizar exame a nível de escola nessa disciplina, no mesmo ano letivo.

31.20. O calendário de realização das provas elaboradas a nível de escola é da responsabilidade do Diretor da escola e não pode ultrapassar o último dia de exames marcado no calendário geral de exames para cada fase. Devem ser calendarizadas duas fases.

31.21. As provas de exame elaboradas a nível de escola são enviadas ao agrupamento de exames aquando das remessas dos exames finais nacionais.

31.22. A afixação dos resultados tem lugar nas datas previstas no calendário de exames para os exames finais nacionais.

Duração das provas de exame/tolerância para além do tempo regulamentar

32.1. As provas finais de ciclo do ensino básico e os exames finais nacionais do ensino secundário têm trinta minutos de tolerância, ao abrigo do n.º 32 do Despacho n.º 1942/2012, de 10 de fevereiro. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam beneficiar desta tolerância, permanecem na sala de exame até terminar este período suplementar.

32.2. Caso os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente necessitem de um tempo de tolerância para além dos trinta minutos concedidos pelo despacho referido, este tempo deve ser homologado pelo Diretor da escola ou pelo Presidente do JNE, de acordo com as necessidades educativas de cada aluno.

32.3. Esta tolerância para além dos 30 minutos destina-se apenas ao aluno e é permitido que entregue a prova de exame e saia da sala, caso não precise de utilizar todo o tempo autorizado para além do tempo inicialmente previsto (90min+30min, 120min+30min ou 150min+30min).
Se na mesma sala de exame mais do que um aluno beneficiar da referida tolerância, não é permitida a saída de qualquer aluno antes de terminar o tempo suplementar, para evitar interrupções sucessivas, que podem perturbar os restantes examinandos que continuam a realizar a prova.

32.4. Na realização da prova final do 2.º ciclo de Matemática (código 62) qualquer aluno com necessidades educativas especiais para o qual tenha sido autorizada uma tolerância de tempo para além da concedida no n.º 32 do Despacho n.º 1942/2012 de 10 de fevereiro, tem de realizar esta prova numa sala à parte separado dos restantes examinandos para poder usufruir desta tolerância, tendo em consideração o estipulado no ponto 16.6 desta Norma.

32.5. As provas finais a nível de escola do ensino básico ou os exames a nível de escola do ensino secundário têm a mesma duração regulamentar das provas finais de ciclo ou dos exames finais nacionais, respetivamente. 
Considerando que as provas finais a nível de escola ou os exames a nível de escola são elaborados para responder às necessidades educativas do aluno, devem, sempre que possível, evitar a necessidade de tolerância para além do tempo regulamentar.

Distribuição dos alunos com necessidades educativas especiais pelas salas

33.1.Os alunos a quem tenham sido concedidas condições especiais para a realização das provas de exame devem realizá-las juntamente com os outros examinandos.

33.2.Quando absolutamente necessário, os alunos com necessidades educativas especiais podem realizar as provas de exame numa sala à parte, de modo a viabilizar:
- O fácil acesso por parte de alunos com dificuldades de locomoção ou que exijam equipamento ergonómico;
- A utilização de tecnologias de apoio;
- O acompanhamento de um professor ou do docente de educação especial que auxilie o aluno no manuseamento do equipamento específico ou na leitura do enunciado da prova (a presença deste docente não exclui a necessidade de um professor vigilante).

33.3.Sempre que seja considerada imprescindível a presença de um docente de educação especial, o estabelecimento de ensino, caso não disponha deste recurso, deve entrar em contacto com a respetiva Direção Regional de Educação (ex.: professor especializado no domínio da deficiência visual).

Utilização de dicionários

43. Os alunos com necessidades educativas especiais podem requerer autorização, quando se justifique, para que a consulta dos dicionários autorizados no n.º 4.5.3. seja efectuada por um professor, que não tenha lecionado a disciplina em exame.
Os alunos surdos severos ou profundos podem consultar o dicionário de Língua Portuguesa durante a realização das provas finais de ciclo ou dos exames finais nacionais, bem como nas provas a nível de escola.

Papel de prova

35.1. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam os exames finais nacionais ou os exames a nível de escola do ensino secundário em papel normalizado. No ensino básico os alunos realizam as provas finais de ciclo, tendo em consideração o n.º 11.3 desta norma. As provas finais a nível de escola são resolvidas ou no próprio enunciado da prova ou em folhas de prova normalizada.

35.2. Sempre que necessário, os alunos cegos, com baixa visão ou limitação motora severa realizam a sua prova no papel que se mostre mais adequado ao tipo de escrita utilizado (ex: papel pautado com linhas reforçadas, folha A3, provas realizadas em computador).

35.3. Quando não for utilizado o papel de prova normalizado e não seja possível a reescrita da prova, deve ser preenchido o cabeçalho de uma folha de prova normalizada, a qual serve de capa e inclui, devidamente agrafadas, as folhas utilizadas na prestação da prova.

Alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas

36.1. Ensino Básico

Os alunos cegos, com baixa visão ou com limitações motoras severas têm, conforme foi requerido pelo estabelecimento de ensino à Editorial do Ministério da Educação e Ciência, as provas finais de ciclo transcritas para braille ou em formato digital.

36.1.1. Alunos cegos

Os enunciados e os critérios de classificação das provas finais de ciclo em versão braille podem sofrer adaptações formais, quer ao nível dos itens quer ao nível das figuras. Os critérios de classificação estarão disponíveis na internet, havendo uma versão de critérios específica sempre que se tenha verificado adaptações na prova.
Os alunos cegos podem escrever a sua prova em braille ou em escrita a negro através de processadores de texto não dotados de dicionário, sendo permitida a utilização de calculadora sonora. Se a prova for realizada em computador, deve ter-se em consideração os procedimentos referidos no n.º 24.5 desta Norma. Se escreverem em braille, não devem utilizar a forma estenográfica.
Estes alunos realizam as provas finais de ciclo de Língua Portuguesa/PLNM e de Matemática em sala à parte, separados dos restantes examinandos, pelo facto das instruções de realização das suas provas serem diferentes das instruções das provas dos restantes examinandos e utilizarem tecnologias de apoio, assim como, poderem necessitar que um dos professores vigilantes os auxilie na leitura do enunciado (condições que devem ser homologadas pelo Diretor da escola).
No caso destes alunos realizarem provas finais a nível de escola, a sua transcrição para grafia braille e descodificação da escrita braille para a escrita comum, assim como, a descodificação da escrita braille para a escrita comum no caso das provas finais de ciclo, é da responsabilidade do Diretor da escola.
A descodificação das provas finais de ciclo ou das provas finais a nível de escola deve ser feita no próprio estabelecimento de ensino por um docente de educação especial especializado no domínio da deficiência visual, imediatamente após a realização da mesma, na presença do aluno e de um elemento do secretariado de exames.
As folhas de prova com o registo das respostas descodificadas seguem para classificação para o agrupamento de exames do JNE, devendo as provas efetuadas pelos alunos ficar devidamente guardadas na escola onde o aluno as realizou.

36.1.2. Alunos com baixa visão ou com limitações motoras severas

Aos alunos com baixa visão que necessitam de provas ampliadas apenas são facultados os enunciados das provas finais de ciclo em formato digital (ficheiro pdf). Neste caso, a prova apresenta o corpo de letra igual ao da prova original – Arial 10, mas com entrelinha 1,5 –, escolhendo o aluno a ampliação que melhor se adeque às suas necessidades específicas de visão.
Desta forma, a prova ampliada pelo aluno mantém todas as imagens e figuras do enunciado da prova original e não tem qualquer adaptação formal.
Para melhor visualização do ficheiro, os requisitos mínimos são um monitor de 17 polegadas, com resolução de 1024x768 pixels, em formato 4:3. No computador deve estar instalado software apropriado para leitura do referido ficheiro – Acrobat Reader, e ser bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet.
Os alunos com provas finais de ciclo em formato digital leem o enunciado das provas no computador mas, sempre que possível, respondem às questões das provas no papel de prova normalizado, dependendo da estrutura do enunciado da prova.
Os alunos com baixa visão podem utilizar lupas, auxiliares óticos como meios complementares de leitura e escrita ou processadores de texto não dotados de dicionário. Os alunos com limitações motoras severas podem utilizar meios auxiliares de escrita, nomeadamente, máquinas de escrever, com ou sem adaptação, ou processadores de texto não dotados de dicionário. Se as provas forem realizadas em computador, deve ter-se em consideração os procedimentos referidos no n.º 24.5 desta Norma.
No caso das provas manuscritas apresentarem uma caligrafia ilegível, estas devem ser reescritas por um docente, imediatamente após a realização das mesmas, na presença do aluno e de um elemento do secretariado de exames. O docente que efetuar a reescrita tem de respeitar na íntegra o que o aluno escreveu.
Assim, se o aluno realizar provas finais de ciclo, provas finais a nível de escola ou exames de equivalência à frequência, o registo das respostas reescritas deve ser efetuado nos espaços em branco do enunciado ou nas folhas de prova, de acordo com o n.º 11.3 desta Norma, dependendo da estrutura do enunciado da prova.
Quando seja reconhecida a necessidade de reescrita de provas, o estabelecimento de ensino deve assegurar a colaboração do professor de educação especial ou, se necessário, de outro docente, indicado pelo Diretor da escola, que não lecione a disciplina em exame.
Em casos excecionais, o aluno pode ditar as respostas de uma prova de exame a um docente que não seja da disciplina, quando estiver impossibilitado de escrever. Assim, se o aluno realizar provas finais de ciclo, provas finais a nível de escola ou exames de equivalência à frequência, o registo das respostas reescritas deve ser efetuado nos espaços em branco do enunciado ou nas folhas de prova, de acordo com o n.º 11.3 desta Norma, dependendo da estrutura do enunciado da prova.
Estes alunos realizam os exames nacionais de Língua Portuguesa/PLNM e de Matemática em sala à parte, separados dos restantes examinandos, sempre que utilizarem tecnologias de apoio, assim como, para ditarem as respostas das provas a um dos professores vigilantes ou para serem auxiliados na leitura dos enunciados por um docente (condições que devem ser homologadas pelo Diretor da escola).

36.1.3. Alunos surdos severos ou profundos

Quando um aluno surdo severo ou profundo utiliza a Língua Gestual Portuguesa (LGP) como primeira língua, é permitida na sala de exame a presença de um Intérprete de Língua Gestual Portuguesa durante a realização das provas finais de ciclo, para transmissão em LGP das advertências comunicadas a todos os examinandos, assim como para efetuar a leitura de todas as questões do enunciado da prova. Neste caso, os alunos surdos realizam as provas de exame em sala à parte, acompanhados por dois professores vigilantes e pelo Intérprete de LGP.
Esta condição especial, quando necessária, deve ser objeto de homologação no ANEXO I-EB pelo Diretor da escola.
As provas finais de ciclo e as provas finais a nível de escola realizadas por estes alunos são classificadas no agrupamento de exames e devem ser confiadas a professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos surdos, sempre que possível.
O agrupamento de exames deve anexar às provas de exame realizadas por alunos surdos, à exceção da prova de Português (239), (alínea f) do n.º 47.1 desta Norma) o documento enviado pelo JNE - Orientações para apoio à classificação das provas dos alunos surdos severos ou profundos, com o objetivo de não serem penalizados pelas características da linguagem escrita inerentes a esta deficiência auditiva.

36.2. Ensino Secundário

Para os alunos cegos, com baixa visão ou limitações motoras severas que tenham solicitado exames finais nacionais transcritas para braille ou em formato digital, estes são fornecidos pela Editorial do Ministério da Educação e Ciência ao estabelecimento de ensino em que o aluno se encontra inscrito para a realização das provas de exame.
Estes alunos realizam as provas de exame em sala à parte separados dos restantes examinandos, pelo facto das instruções de realização das suas provas serem diferentes das instruções das provas dos restantes examinandos, utilizarem tecnologias de apoio, assim como, poderem necessitar que um dos professores vigilantes os auxilie na leitura do enunciado.
Nos exames finais nacionais com duas versões, as provas de exame em formato digital e adaptadas para braille correspondem sempre ao enunciado da versão 1.

36.2.1. Alunos cegos

Os enunciados e os critérios de classificação dos exames finais nacionais em versão braille podem sofrer adaptações formais, quer ao nível dos itens quer ao nível das figuras. Os critérios de classificação estarão disponíveis na internet, havendo uma versão de critérios específica sempre que se tenha verificado adaptações na prova.
Os estudantes cegos podem escrever a sua prova em braille ou em escrita a negro através de processadores de texto não dotados de dicionário, de acordo com a autorização concedida. Se a prova for realizada em computador, deve ter-se em consideração os procedimentos referidos no ponto 24.5 desta Norma. Se escreverem em braille, não devem utilizar a forma estenográfica.
A realização de exames finais nacionais em versão braille ou em formato digital e de provas de exame a nível de escola na 2.ª fase só é permitida aos alunos que as tenham requerido para a 1.ª fase.
No caso de ser autorizada a alunos cegos a realização de provas de exame a nível de escola, a sua transcrição para grafia braille e descodificação da escrita braille para a escrita comum, assim como, a descodificação da escrita braille para a escrita comum no caso dos exames finais nacionais, é da responsabilidade do Diretor da escola, que deverá proceder de acordo com o disposto no nº 49.10 do Regulamento das Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
A descodificação das provas de exame nacional ou a nível de escola deve ser feita em papel de prova normalizado referido em 4.1, no próprio estabelecimento de ensino, por um professor de educação especial especializado na área da deficiência visual, imediatamente após a realização da mesma, na presença do aluno e de um elemento do secretariado de exames. Em caso de necessidade, o estabelecimento de ensino deve entrar em contacto com a respetiva direção regional de educação, para assegurar a colaboração de um professor especializado no domínio da deficiência visual.
As provas descodificadas seguem para classificação para o Agrupamento de Exames, devendo as provas efetuadas pelos alunos ficar devidamente guardadas na escola onde o aluno as realizou.

36.2.2. Alunos com baixa visão

Aos alunos com baixa visão que necessitam de provas ampliadas são facultados os enunciados dos exames finais nacionais em formato digital (ficheiro pdf). Neste caso, a prova apresenta o corpo de letra igual ao da prova original – Arial 10, mas com entrelinha 1,5 –, escolhendo o aluno a ampliação que melhor se adeque às suas necessidades específicas de visão.
Desta forma, a prova ampliada pelo aluno mantém todas as imagens e figuras do enunciado da prova original e não tem qualquer adaptação formal, exceto se o aluno tiver requerido a prova em formato digital sem figuras nem imagens.
Os enunciados dos exames finais nacionais em formato digital são enviados em saco separado que contém um CD-ROM acompanhado de dois enunciados da prova impressa com entrelinha 1,5.
Para melhor visualização do ficheiro, os requisitos mínimos são um monitor de 17 polegadas, com resolução de 1024x768 pixels, em formato 4:3. No computador deve estar instalado software apropriado para leitura do referido ficheiro – Acrobat Reader, e ser bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet. Um dos professores vigilantes deve conhecer os meios tecnológicos para auxiliar o aluno na ampliação da prova e, caso seja necessário, ajudá-lo na leitura do enunciado.
Os alunos com provas de exame em formato digital leem o respetivo enunciado no computador, mas, sempre que possível, respondem às questões dos exames no papel de prova normalizado.
Os alunos com fotofobia, clinicamente comprovada, devem dispor de um monitor com nível de retroiluminação reduzido.
Para os alunos que não possam utilizar o computador, devido à especificidade da sua deficiência visual, são enviadas provas ampliadas em suporte de papel em tamanho A3 ou A2. Neste caso, um dos professores vigilantes deve auxiliar o aluno no manuseamento das folhas de prova, de modo a garantir que as questões a ler pelo examinando se localizem no seu campo visual.
Os estudantes com baixa visão podem utilizar lupas, auxiliares óticos como meios complementares de leitura e escrita ou processadores de texto não dotados de dicionário, de acordo com a autorização concedida. Se a prova for realizada em computador, deve ter-se em consideração os procedimentos referidos no n.º 24.5 desta Norma.
No caso das provas manuscritas apresentarem uma caligrafia ilegível, estas devem ser reescritas em papel de prova normalizado, imediatamente após a realização das mesmas, na presença do aluno e de um elemento do secretariado de exames, devendo as provas ficar devidamente guardadas na escola onde o aluno as realizou. O docente que efetuar a reescrita tem de respeitar na íntegra o que o aluno escreveu.
Sempre que se justifique a reescrita de provas, o estabelecimento de ensino deve assegurar a colaboração do docente de educação especial ou, se necessário, de outro docente, indicado pelo Diretor da escola, que não tenha lecionado a disciplina no presente ano letivo.

36.2.3. Alunos com limitações motoras severas

Para os alunos com limitações motoras severas que requereram os enunciados dos exames finais nacionais em formato digital, as provas são enviadas em saco separado que contém um CD-ROM acompanhado de dois enunciados da prova impressa com entrelinha 1,5. As provas mantêm todas as imagens e figuras do enunciado da prova original e não têm qualquer adaptação formal.
Para melhor visualização do ficheiro, os requisitos mínimos são um monitor de 17 polegadas, com resolução de 1024x768 pixels, em formato 4:3. No computador deve estar instalado software apropriado para leitura do referido ficheiro – Acrobat Reader, e ser bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet. Um dos professores vigilantes deve conhecer os meios tecnológicos para auxiliar o aluno na leitura do enunciado.
Os alunos com limitações motoras severas podem utilizar, quando requeridos e autorizados, meios auxiliares de escrita, nomeadamente, máquinas de escrever, com ou sem adaptação, ou processadores de texto não dotados de dicionário.
As provas manuscritas pelos alunos com limitações motoras severas que revelam graves dificuldades de escrita devem ser reescritas no papel de prova normalizado, imediatamente após a realização das mesmas, na presença do aluno e de um elemento do secretariado de exames, devendo as provas efetuadas ficar devidamente guardadas na escola onde o aluno as realizou. O docente que efetuar a reescrita tem de respeitar na íntegra o que o aluno escreveu.
Sempre que se justifique a reescrita de provas, o estabelecimento de ensino deve assegurar a colaboração do docente de educação especial ou, se necessário, de outro docente, indicado pelo Diretor da escola, que não tenha lecionado a disciplina no presente ano letivo.

36.2.4. Alunos surdos severos ou profundos

Os alunos surdos severos ou profundos podem realizar o exame final nacional de Português – código 239 – como prova de ingresso, dado ser uma prova de exame elaborada a partir da Adaptação do programa de Português para alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo.
Quando um aluno surdo severo ou profundo utiliza a Língua Gestual Portuguesa (LGP) como primeira língua, é permitida, na sala de exame, a presença de um Intérprete de Língua Gestual Portuguesa durante a realização das provas de exame, para transmissão em LGP das advertências comunicadas a todos os examinandos, assim como, para efetuar a leitura de todas as questões do enunciado da prova.
Neste caso, os alunos surdos realizam as provas de exame em sala à parte, acompanhados por dois professores vigilantes e pelo Intérprete de Língua Gestual Portuguesa.
No exame final nacional de Português (código 239) do ensino secundário não é permitida a presença do Intérprete de LGP, por ser uma prova já concebida para alunos surdos.
As provas de exame realizadas por alunos surdos severos ou profundos são classificadas no agrupamento de exames e devem ser confiadas a professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.
O agrupamento de exames deve anexar às provas de exame mencionadas no ponto anterior, à exceção de Português (239), o documento enviado pelo JNE - Orientações para apoio à classificação das provas dos alunos surdos severos ou profundos, com o objetivo de não serem penalizados pelas características da linguagem escrita inerentes a esta deficiência.

37. Alunos com dislexia

Os alunos com dislexia diagnosticada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram medidas educativas constantes do seu programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem beneficiar da aplicação de Ficha A «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia», para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame, desde que autorizada de acordo com os n.ºs 44.1 ou 50.1 do Regulamento das Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Estes alunos têm de realizar obrigatoriamente as provas finais de ciclo do ensino básico de Língua Portuguesa/PLNM e de Matemática ou os exames finais nacionais do ensino secundário e apenas podem usufruir da tolerância de tempo estipulada n.º 32 do Despacho n.º 1942/2012, de 10 de fevereiro.
As provas de exame efetuadas por estes alunos são confiadas pelo agrupamento de exames a um professor classificador que não penalizará a classificação pelos erros característicos da dislexia identificados na Ficha A – Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia.
A Ficha A com a respetiva Nota Explicativa deve acompanhar obrigatoriamente cada uma das provas de exame dos alunos disléxicos, para efeito da sua classificação (alínea g) do n.º 47.1 desta Norma).

47.1.As provas de exame realizadas por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que se enquadrem nas situações que a seguir se discriminam, após a observância das formalidades referidas no n.º 46.1 são enviadas para os agrupamentos de exame em envelope separado com a seguinte indicação no seu exterior:
a) Prova Final/Exame a nível de escola (código…), com o respetivo enunciado e critérios de classificação;
b) Prova Final/Exame (código…) realizado por aluno com baixa visão com enunciado ampliado em suporte de papel ou em formato digital com figuras e imagens;
ou
Prova Final/Exame (código…) realizado por aluno com baixa visão com enunciado em formato digital sem figuras nem imagens;
c) Prova Final/Exame (código…) com enunciado em braille;
d) Prova Final/Exame (código…) sujeito a reescrita;
e) Prova Final/Exame (código…) realizado por aluno com limitações motoras severas com o recurso a tecnologias de apoio;
f) Prova Final/Exame (código…) realizado por aluno surdo severo ou profundo acompanhado do documento referido nos n.º 36.1.3 ou n.º 36.2.4 desta Norma;
g) Prova Final de Ciclo/Exame final nacional (código…), realizado por aluno disléxico.

47.2.Os originais das provas a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, bem como um duplicado das provas realizadas em computador, ficam arquivados no estabelecimento de ensino onde foram realizadas.
Para consultar o documento, aqui.

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