sexta-feira, 27 de março de 2015

A participação dos pais e a educação especial

Como docente de educação especial, tive a curiosidade de ler a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC) - Componente Específica ― Educação Especial 1 (910).

À parte outros possíveis comentários, designadamente quanto à natureza da avaliação efetuada, de entre o leque de questões, houve pelo menos uma cuja resposta considero não ter a formulação mais indicada.

A questão do item 1 menciona: A Mariana frequenta o 5.º ano de escolaridade. Na sequência da avaliação especializada, a escola desencadeou todos os processos legais para a elaboração do PEI da aluna. O que é necessário para se proceder à implementação do PEI da Mariana?

Consultados os critérios de avaliação, constata-se que a resposta correta é a alínea B (A aprovação pelo conselho pedagógico, a homologação pelo diretor do agrupamento e a autorização expressa do encarregado de educação.). Até aqui, tudo normal, uma vez que, de entre as quatro possibilidades de resposta disponíveis, é aquela que se configura como resposta correta. 

No entanto, se atendermos à formulação da resposta, constatamos que a aprovação do programa educativo individual do aluno carece da “autorização expressa do encarregado de educação”. Esta referência à “autorização expressa” parece-me resultar de uma leitura abusiva do enquadramento normativo. Naturalmente, é desejável e aconselhável envolver os pais e promover a sua participação no processo educativo dos seus filhos. Trata-se de um princípio consagrado e inquestionável. A este propósito, o enquadramento normativo resultante da aplicação do decreto-lei n.º 3/2008, muitas vezes mencionado na dita prova, determina que os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar ativamente, exercendo o poder paternal, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo. 

No entanto, como bem sabemos, há encarregados de educação que se omitem das suas responsabilidades enquanto tal e que, mesmo convidados e convocados, não exercem o direito nem cumprem o dever de comparecer e colaborar com a escola. Prevendo esta situação, o referido enquadramento normativo determina que, quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas. Ou seja, na ausência da participação dos encarregados de educação, a escola assume e desenvolve todos os procedimentos inerentes ao processo de corresponder às necessidades dos alunos. 

O enquadramento normativo prevê, assim, e muito bem, uma norma de desbloqueio processual, tendo em conta o superior interesse do aluno. No entanto, esta norma não é transversal a todos os procedimentos no âmbito da educação especial. O regulamento de provas de final de ciclo e dos exames nacionais determina que a aplicação de qualquer condição especial na sua realização por parte de alunos com necessidades educativas especiais exige a anuência expressa do respetivo encarregado de educação. Nesta situação, deparamo-nos com uma imposição sem qualquer salvaguarda de desbloqueio que permita, em situações de comprovada inércia do encarregado de educação, atender e corresponder às necessidades do aluno, não atendendo ao seu superior interesse e, por conseguinte, lesando-o no seu processo educativo.

Em síntese, considero que a formulação da resposta à questão da PACC deveria ser simplesmente: a aprovação pelo conselho pedagógico, a homologação pelo diretor do agrupamento e a autorização do encarregado de educação.

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