sábado, 1 de agosto de 2015

Medidas de ação social escolar para o ano letivo de 2015/2016

O Despacho n.º 8452-A/2015, entretanto publicado, regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar. Destacam-se alguns aspetos referentes aos alunos com necessidades educativas especiais.

Relativamente aos auxílios socioeconómicos, determina-se que "No âmbito da sua autonomia as escolas podem dispor da verba destinada a manuais escolares e afetá-la à aquisição de outro material escolar, quando não existam manuais adotados, designadamente quando se trate de alunos que frequentem cursos especializados do ensino artístico, do ensino vocacional, de cursos profissionais ou outros que impliquem percursos alternativos." (cf. n.º 6 do art.º 8.º). Este articulado permite que, no caso dos alunos com necessidades educativas especiais com a medida educativa de currículo específico individual que não recebem alguns manuais, ou a sua totalidade, esta verba possa ser canalizada para a aquisição de material específico.

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar e nos termos do artigo 11.º do presente despacho: 
a) Alimentação — no escalão mais favorável; 
b) Manuais e material escolar, de acordo com as tabelas anexas, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável; 
c) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do despacho; 
d) Transporte — nos termos definidos nos números seguintes.
No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência. A organização do transporte pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

Os alunos com plano individual de transição que carecem de se deslocar a instituições, para a concretização do mesmo, têm direito à comparticipação da totalidade do custo do título do transporte, sendo o custo da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência. No transporte em causa devem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares conforme se considere mais adequado. 

As verbas necessárias ao transporte dos alunos são atribuídas aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no âmbito das modalidades de ação social escolar previstas no presente despacho e demais legislação em vigor.

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