quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Competências do Ministério [só] da Educação

Com a publicação da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 251-A/2015), ficamos a conhecer mais em pormenor as competências do atual Ministério da Educação.

O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, pelo Secretário de Estado da Educação e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (cf. n.º 11 do art.º 3.º).

1 — O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, e a política nacional de juventude e desporto, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional. 
2 — O Ministro da Educação exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, 102/2013, de 25 de julho, e 96/2015, de 29 de maio, à exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do artigo anterior. 
3 — Transitam para o âmbito de competências do Ministro da Educação os serviços, organismos, entidades e estruturas até aqui integrados na Presidência do Conselho de Ministros, com atribuições e competências nas áreas da juventude e do desporto, bem como a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação. 
4 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a direção sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, no que diz respeito às suas áreas de competência. 
5 — O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., em coordenação com o Ministro da Economia. 
6 — O Ministro da Educação exerce, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a superintendência e tutela sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.. 
7 — O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo anterior. (cf. art.º 21.º).

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